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    3. Decreto 8.230 de 14 de Novembro de 1941

    Coração para favoritarDecreto 8.230 de 14 de Novembro de 1941

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 do janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

    Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120.º da Independência o 53.º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurypedes Chaves de Mello a pesquisar magnesita e associados, no lugar denominado "Sítio Malhada Vermelha", em terrenos pertencentes, a Carminda Felizardo, Etelvina Felizardo, Pedro Felizardo, Matias Felizardo e Antonio Felizardo, Rita de Misés, Carolino Corrêa, Matias Corrêa e Pedro Corrêa, Manoel Matias de Oliveira e outros, no município do Icó, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e sessenta e cinco hectares (465 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e dez metros (610 m), rumo magnético quinze graus noroeste (15º NW) do eixo do Ramal de Orós da Estrada de Ferro Baturité, no quilômetro quatrocentos e quarenta e quatro (Km 444) e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil trezentos e oitenta e cinco metros (1.385m), rumo setenta a sete graus noroeste (77ºNW), quatro mil e noventa metros (4.090 m), rumo trinta e nove graus e cinquenta minutos nordeste (39º50'NE), mil e cem metros (1.100m), rumo Sul (S), mil e cem metros (1.100 m), rumo Leste (E) e três mil trezentos e sessenta metros (3.360 m), rumo quarenta e cinco graus e dez minutos sudoeste (45º10'SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outra. do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

    Art. 2º

    O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

    Art. 3º

    Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º

    As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

    Art. 5º

    O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

    Art. 6º

    O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos seiscentos e cinquenta mil réis (4:650$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrario.


    GETULIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.12.1941