Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.229 de 22 de Abril de 2014
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.
§ 2º
O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública." (NR) "Art. 6º (...) § 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados." (NR) "Art. 7º (...) § 1º Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
§ 2º
A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A." (NR) " 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I
o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II
o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III
após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV
o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V
uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI
os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII
o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII
o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
IX
o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital." (NR) "Art. 9º-B. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C." (NR) "Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
I
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V
Banco Central do Brasil;
VI
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X
Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII
Comando do Exército;
XIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI
Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII
Ministério da Defesa;
XVIII
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
XIX
Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." (NR) " Art. 10 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)