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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.228 de 22 de Abril de 2014

Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

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Art. 4º

Para os deslocamentos realizados para as localidades e nos períodos constantes do Anexo, os valores das diárias:

I

ficam majorados, segundo os percentuais constantes do Anexo, para as faixas:

a

"E" e "F" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e

b

"D", "E", "F" e "G" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 ; e

II

para as faixas "A", "B", "C" e "D" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e para as faixas "A", "B" e "C" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002 :

a

serão pagos os previstos para as faixas "E" do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 2006, e, para os militares das Forças Armadas, os previstos para a faixa "D" do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, majorados pelos percentuais previstos no Anexo a este Decreto; ou

b

caso o valor de que trata a alínea "a" do inciso I do caput resulte inferior ao previsto pelas regras usuais, serão pagos os valores fixados pelo Decreto nº 5.992, de 2006, ou, para os militares das Forças Armadas, pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, sem a majoração do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos para os quais a administração pública disponibilize hospedagem ou não haja pernoite.

Art. 4º, II, a do Decreto 8.228 /2014