Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 8.228 de 22 de Abril de 2014

Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:

I

ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;

II

aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

III

ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e

IV

ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

§ 1º

Poderá haver subdelegação apenas:

I

aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;

II

ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;

IV

ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

V

aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

VI

aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º

A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º , caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

§ 3º

Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º

As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Anexo

Texto

ANEXO LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS Localidade Período de Majoração Percentuais de Majoração Belo Horizonte - MG 10 de junho a 12 de julho 75% Distrito Federal 11 de junho a 16 de julho 100% Cuiabá - MT 9 de junho a 28 de junho 100% Curitiba - PR 12 de junho a 30 de junho 50% Fortaleza - CE 10 de junho a 8 de julho 100% Manaus - AM 10 de junho a 29 de junho 100% Natal - RN 9 de junho a 28 de junho 75% Porto Alegre - RS 11 de junho a 4 de julho 75% Recife - PE 10 de junho a 3 de julho 100% Rio de Janeiro - RJ 11 de junho a 17 de julho 100% Salvador - BA 9 de junho a 9 de julho 50% São Paulo - SP 8 de junho a 13 de julho 50% ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 8.249, de 2014) LOCALIDADES, PERÍODOS E PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS DIÁRIAS Localidade Período de Majoração Percentuais de Majoração Belo Horizonte e Confins - MG 10 de junho a 12 de julho 75% Distrito Federal 11 de junho a 16 de julho 100% Cuiabá e Várzea Grande - MT 9 de junho a 28 de junho 100% Curitiba e São José dos Pinhais- PR 12 de junho a 30 de junho 50% Fortaleza - CE 10 de junho a 8 de julho 100% Manaus - AM 10 de junho a 29 de junho 100% Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante - RN 9 de junho a 28 de junho 75% Porto Alegre - RS 11 de junho a 4 de julho 75% Recife - PE 10 de junho a 3 de julho 100% Rio de Janeiro - RJ 11 de junho a 17 de julho 100% Salvador - BA 9 de junho a 9 de julho 50% São Paulo e Guarulhos - SP 8 de junho a 13 de julho 50%