Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 8.228 de 22 de Abril de 2014
Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:
I
ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II
aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
III
ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e
IV
ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
§ 1º
Poderá haver subdelegação apenas:
I
aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;
II
ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;
IV
ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
V
aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
VI
aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º
A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º , caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 3º
Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º
As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.