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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.228 de 22 de Abril de 2014

Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

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Art. 2º

A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:

I

ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;

II

aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

III

ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e

IV

ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

§ 1º

Poderá haver subdelegação apenas:

I

aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;

II

ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;

IV

ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

V

aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

VI

aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º

A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses previstas no art. 7º , caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

§ 3º

Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 4º

As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Art. 2º, §1º, I do Decreto 8.228 /2014