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Artigo 5º do Decreto nº 8.223 de 3 de Abril de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 5º

Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I - Brinquedos

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

95.03

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.

10%

ANEXO II - Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I