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Artigo 3º do Decreto nº 8.223 de 3 de Abril de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 3º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I

o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II

o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Anexo

Texto

ANEXO I - Brinquedos

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

95.03

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.

10%

ANEXO II - Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I