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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.223 de 3 de Abril de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 2º

Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Na modalidade de pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II

o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I - Brinquedos

Código TIPI

Produtos

Margem de Preferência

95.03

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.

10%

ANEXO II - Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I