Artigo 2º do Decreto nº 822 de 17 de Maio de 1993
Dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, decorrentes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos provenientes das aquisições feitas de acordo com o disposto no artigo anterior serão aplicados na implementação de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.