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Artigo 2º do Decreto nº 822 de 17 de Maio de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, decorrentes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.

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Art. 2º

Os recursos provenientes das aquisições feitas de acordo com o disposto no artigo anterior serão aplicados na implementação de programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º do Decreto 822 /1993