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Artigo 1º do Decreto nº 822 de 17 de Maio de 1993

Dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, decorrentes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.

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Art. 1º

O Conselho de Administração das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição de títulos do Tesouro Nacional de longo prazo.

Art. 1º do Decreto 822 /1993