Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 82.177 de 28 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a concessão do auxílio para Moradia, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efeitos da concessão do Auxílio para Moradia, aos servidores de que trata este decreto, vigoram:
I
a partir de 16 de fevereiro de 1976, para os que tenham sido mandados servir, antes dessa data, nas unidades do Ministério da Fazenda sediadas nas cidades de Porto Velho, Foz do Iguaçu, Manaus, Rio Branco e Boa Vista;
II
a partir da data de exercício na nova sede, para os que tenham sido mandados servir nas unidades a que se refere o item anterior, após 16 de fevereiro de 1976;
III
a partir de 23 de fevereiro de 1978, para os que tenham sido mandados servir antes dessa data em unidades do Ministério da Fazenda sediadas em localidades diversas das indicadas nos itens anteriores; e
IV
a partir da data de exercício na nova sede, nos demais casos.