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Artigo 1º do Decreto nº 82.177 de 28 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a concessão do auxílio para Moradia, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Auxílio para Moradia é concedido aos funcionários incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , na conformidade da regulamentação de que trata o Decreto nº 75.817, de 3 de junho de 1975 , ressalvado o disposto em seu artigo 6º .

Art. 1º do Decreto 82.177 /1978