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Artigo 2º do Decreto nº 8.212 de 21 de Março de 2014

Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

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Art. 2º

As disposições do inciso I do § 2º e do § 5º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, tiveram aplicação restrita ao período compreendido entre 8 de maio e 31 de agosto de 2013.