Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.212 de 21 de Março de 2014
Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º
O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º
O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
I
R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.
§ 3º
As cooperativas de produtores de etanol responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.
§ 4º
O crédito presumido de que trata o caput não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 5º
O crédito presumido de que trata o caput somente poderá ser utilizado para dedução do valor devido de cada contribuição e não poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.