Artigo 9-a do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
amostra retirada em desacordo com o disposto neste Regulamento poderá ser classificada, a pedido do interessado, para seu uso exclusivo, devendo, neste caso, ser emitido um laudo de classificação, no qual será declarado, expressamente, que o mesmo se refere somente à amostra apresentada, e não ao lote ao volume do produto do qual se originou, e que não terá validade para fins comerciais.