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Artigo 8º do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 8º

Após a classificação, será a amostra perfeitamente acondicionada e identificada com o lote ou volume do produto, bem assim conservada na unidade classificadora, a critério da direção da entidade credenciada, durante o prazo estabelecido. Parágrafo Único - Terminado o prazo de depósito ou de conservação da amostra, a entidade classificadora poderá vendê-la, segundo a legislação em vigor, ou doá-la a instituições de caridade oficialmente reconhecidas.

Art. 8º do Decreto 82.110 /1978