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Artigo 7º do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 7º

O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art. 7º do Decreto 82.110 /1978