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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra.

§ 1º

As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem.

§ 2º

Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas.

§ 3º

As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.

Art. 6º, §1º do Decreto 82.110 /1978