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Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 59

Os serviços de classificação, de que trata este Regulamento, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º

Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no " caput " do artigo 2º deste Regulamento, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.

§ 2º

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 59, §1º do Decreto 82.110 /1978