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Artigo 58 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 58

Só poderá ser cobrada remuneração por serviços de classificação efetivamente prestados e relativamente a produtos para os quais haja os respectivos serviços aparelhados.

Art. 58 do Decreto 82.110 /1978