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Artigo 50, Alínea a do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 50

A fiscalização será exercida:

a

pelo Ministério da Agricultura;

b

pelos Governos-Estaduais, por intermédio das respectivas Secretarias de Agricultura, ou de seus serviços e instituições especializadas, oficiais ou oficializadas, mediante convênio com o Ministério da Agricultura;

c

pelas autoridades fazendárias, no que se refere à proibição de despachar os produtos previstos neste Regulamento, sem o respectivo Certificado de Classificação.

Art. 50, a do Decreto 82.110 /1978