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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 48

Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o colapso do abastecimento dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de que trata este Regulamento. Parágrafo Único - As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAD.

Parágrafo único

As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 82.110 /1978