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Artigo 45 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 45

A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver: I) recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento; II) violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Art. 45 do Decreto 82.110 /1978