Artigo 45 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A pena de interdição definitiva da comercialização será aplicada quando houver: I) recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento; II) violação contumaz de disposições do presente Regulamento.