Artigo 44 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A pena de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização será aplicada às pessoas físicas e jurídicas, referidas no artigo 22, que comercializarem, internamente, os produtos abrangidos por este Regulamento, sem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura.