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Artigo 43, Parágrafo 1-o do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 43

Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem artigo 3º e seus parágrafos.

§ 1-o

infrator será depositário dos bens apreendidos, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.

§ 2º

Os bens apreendidos e posteriormente condenados poderão ser inutilizados por ato da autoridade competente.

§ 3º

Sendo altamente perecíveis ou de difícil e onerosa conservação, os bens poderão ser alienados em hasta pública, por determinação da autoridade competente, ficando o respectivo valor depositado no Banco do Brasil S/A, até a decisão final do processo administrativo.

Art. 43, §1-o do Decreto 82.110 /1978