Artigo 43, Parágrafo 1-o do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Serão apreendidos os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico quando comercializados em desacordo com as especificações a que se referem artigo 3º e seus parágrafos.
§ 1-o
infrator será depositário dos bens apreendidos, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.
§ 2º
Os bens apreendidos e posteriormente condenados poderão ser inutilizados por ato da autoridade competente.
§ 3º
Sendo altamente perecíveis ou de difícil e onerosa conservação, os bens poderão ser alienados em hasta pública, por determinação da autoridade competente, ficando o respectivo valor depositado no Banco do Brasil S/A, até a decisão final do processo administrativo.