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Artigo 42 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 42

A pena de multa será aplicada nos casos de reincidência, específica ou genérica, observada a seguinte gradação:

I

multa de até 2 (dois) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de advertência;

II

multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de apreensão das matérias-primas e produtos;

III

multa de até 6 (seis) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de condenação das matérias-primas e produtos;

IV

multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de suspensão, impedimento ou interdição temporária da comercialização;

V

multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, quando se tratar de intervenção.

Art. 42 do Decreto 82.110 /1978