Artigo 40 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior. Parágrafo Único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.