Artigo 4º do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os padrões dos produtos serão estabelecidos mediante a elaboração de modelos-tipo, físicos ou descritos, com objetivo de classificação comercial.
§ 1º
As especificações e os padrões serão estabelecidos pela Secretária Nacional de Abastecimento - SNAB.
§ 2º
Os padrões poderão comportar série de categorias, grupos, classes, tipos e as respectivas subdivisões, referentes à espécie e à variedade do produto, ou, ainda, ao seu emprego, forma, cor, peso, tamanho, estado de apresentação e qualidade.
§ 3-o
número de tipos de uma mesma série é variável e será estabelecido segundo as características descritas nas especificações do produto.
§ 4º
Os tipos serão caracterizados e distinguidos uns dos outros por especificações que indiquem, precisa e expressamente, a qualidade do produto.
§ 5-a
cada série de tipos corresponderá uma escala de tolerância de defeitos especificados.
§ 6º
As diferenças entre os tipos imediatos de uma mesma série serão relativas e, tanto quanto possível, estabelecidas em graus equivalentes.
§ 7-a
elaboração de padrões, sob o aspecto quantitativo, deverá, ser efetuada com a colaboração do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.