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Artigo 39 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 39

No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova de respectivo depósito.

§ 1-o

valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário - FFAP.

§ 2º

Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após a sua expedição.

Art. 39 do Decreto 82.110 /1978