Artigo 38 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAD.
Art. 38
O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)