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Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 37

O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º

Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.

§ 2º

-À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

Art. 37, §1º do Decreto 82.110 /1978