Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.
§ 1º
Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.
§ 2º
-À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Delegado Federal de Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.