JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Sem prejuízo da responsabilidade pena cabível, a infringência das disposições deste Regulamento acarretará as seguintes sanções administrativas: I) advertência; II) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; III) apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; IV) suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva; V) denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VI) intervenção.

Art. 36 do Decreto 82.110 /1978