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Artigo 31 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 31

O Certificado de Classificação constituirá documento hábil para todas as transações comerciais no País, endossável no prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os produtos hortícolas ficam isentos da apresentação do Certificado de Classificação.

Art. 31 do Decreto 82.110 /1978