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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito deste Regulamento, entende-se por especificação a enumeração das características intrínsecas e extrínsecas de cada produto, estabelecidas em relação à sua qualidade, apresentação e estado sanitário.

§ 1-o

Ministro de Estado da Agricultura especificará, através de Portaria, os requisitos técnicos exigidos para cada produto, no que se refere à sua armazenagem, transporte, amostragem, enfardamento, apresentação, qualidade, e validade do certificado de classificação.

§ 2º

Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos da legislação metrológica, a determinação das especificações relativas ao peso, dimensões dos volumes, marcação, rotulagem, condições de embalagem e acondicionamento do produto.

Art. 3º, §2º do Decreto 82.110 /1978