Artigo 3º, Parágrafo 1-o do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Regulamento, entende-se por especificação a enumeração das características intrínsecas e extrínsecas de cada produto, estabelecidas em relação à sua qualidade, apresentação e estado sanitário.
§ 1-o
Ministro de Estado da Agricultura especificará, através de Portaria, os requisitos técnicos exigidos para cada produto, no que se refere à sua armazenagem, transporte, amostragem, enfardamento, apresentação, qualidade, e validade do certificado de classificação.
§ 2º
Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos da legislação metrológica, a determinação das especificações relativas ao peso, dimensões dos volumes, marcação, rotulagem, condições de embalagem e acondicionamento do produto.