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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 28

O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido ao Delegado Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, onde se ache localizado o interessado, e instruído com os seguintes elementos informativos:

a

nome da pessoa, firma ou razão social;

b

endereço da pessoa ou da sede social, das filiais e das representações;

c

relação dos produtos que pretende comercializar, contendo os tipos de acondicionamento, embalagem, rotulagem ou marcação a serem utilizados;

d

memorial descritivo do estabelecimento e dos equipamentos a serem utilizados.

§ 1-a

SNAD, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.

§ 1º

A SNAB, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

§ 2-a

prova hábil de efetivação do registro será o respectivo certificado, cuja renovação se efetuará, obrigatoriamente, quando ocorrerem alterações nos elementos informativos contidos nas alíneas a e b deste artigo.

Art. 28, §1º do Decreto 82.110 /1978