Artigo 28, Alínea d do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido ao Delegado Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, onde se ache localizado o interessado, e instruído com os seguintes elementos informativos:
a
nome da pessoa, firma ou razão social;
b
endereço da pessoa ou da sede social, das filiais e das representações;
c
relação dos produtos que pretende comercializar, contendo os tipos de acondicionamento, embalagem, rotulagem ou marcação a serem utilizados;
d
memorial descritivo do estabelecimento e dos equipamentos a serem utilizados.
§ 1-a
SNAD, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.
§ 1º
A SNAB, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)
§ 2-a
prova hábil de efetivação do registro será o respectivo certificado, cuja renovação se efetuará, obrigatoriamente, quando ocorrerem alterações nos elementos informativos contidos nas alíneas a e b deste artigo.