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Artigo 23, Parágrafo 4-a do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 23

Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação, na forma deste Regulamento, serão inscritos em pauta de prioridade, estabelecida por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 1-o

ato de que trata este artigo deverá determinar, também, a amplitude da classificação prévia dos produtos comercializados na primeira operação, a nível de produtor, podendo dispensá-los dessa exigência, excetuadas as transações interestaduais.

§ 2-a

classificação para o comércio municipal e intermunicipal será aplicada progressivamente.

§ 3-a

classificação dos produtos hortícolas será feita pelo interessado.

§ 4-a

pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 23, §4-a do Decreto 82.110 /1978