Artigo 23, Parágrafo 4-a do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação, na forma deste Regulamento, serão inscritos em pauta de prioridade, estabelecida por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1-o
ato de que trata este artigo deverá determinar, também, a amplitude da classificação prévia dos produtos comercializados na primeira operação, a nível de produtor, podendo dispensá-los dessa exigência, excetuadas as transações interestaduais.
§ 2-a
classificação para o comércio municipal e intermunicipal será aplicada progressivamente.
§ 3-a
classificação dos produtos hortícolas será feita pelo interessado.
§ 4-a
pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.