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Artigo 22 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam sujeitas ao regime estabelecido neste Regulamento as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que, conta própria ou como intermediárias, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercializem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 22 do Decreto 82.110 /1978