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Artigo 18 do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 18

A rotulagem ou marcação, adotada para os volumes destinados à comercialização interna, será averbada no registro do interessado. Parágrafo Único - As alterações na rotulagem ou marcação deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura ou aos órgãos por ele credenciados.

Art. 18 do Decreto 82.110 /1978