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Artigo 1-a do Decreto nº 82.110 de 14 de Agosto de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 1-a

classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna, é regulada de conformidade com as normas previstas neste Regulamento. Parágrafo Único - A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada, pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD.

Parágrafo único

A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB. (Redação dada pelo Decreto nº 93.563, de 1986)

Art. 1-a do Decreto 82.110 /1978