Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.
§ 1º
No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierárquica.
§ 2º
O Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Oficiais Engenheiros, serão substituídos pelo Oficial-General do respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.