Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A CPO é constituída por 9 (nove) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.
§ 1º
Dos 9 (nove) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 7 (sete) Membros Temporários. (Vide Decreto nº 85.906, de 1981)
I
são Membros Natos, o Chefe do Estado-Maior da Aronáutica e o Comandante-Geral do Pessoal; e (Vide Decreto nº 85.906, de 1981)
II
os Membros Temporários são designados por Decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoções previstas neste Regulamento.
§ 2º
Os Membros Suplentes são designados, também por Decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica, no mesmo prazo previsto no item II do parágrafo anterior.
§ 3º
A CPO será acrescida de até 3 (três) Membros, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Oficiais Engenheiros, convocados para opinar sobre assuntos pertinentes aos respectivos Quadros e com direito a voto.
§ 4º
São considerados em condições de integrarem a CPO, os Oficiais-Generais que exerçam Cargo ou Comissão no Ministério da Aeronáutica.