Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único
Esse Oficial contará antigüidade, e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga, a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.