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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 78

O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único

Esse Oficial contará antigüidade, e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga, a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978