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Artigo 77 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 77

O Oficial-General ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) vezes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.

Art. 77 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978