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Artigo 76, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 76

Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:

I

o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Quadro;

II

o Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno, do respectivo Quadro.

Art. 76, II do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978