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Artigo 73, Inciso I do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 73

Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

I

por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II

em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administraçao Indireta; ou

III

por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único

Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Art. 73, I do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978