Artigo 72, Inciso IV do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha, quando:
I
deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento;
II
for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens Il e III do artigo 13 deste Regulamento;
III
for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV
for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V
estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex officio";
VI
for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII
for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive, no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII
for licenciado para tratar de interesse particular;
IX
for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X
estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI
for considerado prisioneiro de guerra;
XII
for considerado desaparecido;
XIII
for considerado extraviado; ou
XIV
for considerado desertor.
§ 1º
O Oficial que incidir no item Il deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".
§ 2º
Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º
Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I
for nele incluído indevidamente;
II
for promovido;
III
tiver falecido; e
IV
passar à inatividade.