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Artigo 72, Inciso XI do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 72

O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha, quando:

I

deixar de satisfazer às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento;

II

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos itens Il e III do artigo 13 deste Regulamento;

III

for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV

for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V

estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex officio";

VI

for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII

for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive, no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII

for licenciado para tratar de interesse particular;

IX

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X

estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI

for considerado prisioneiro de guerra;

XII

for considerado desaparecido;

XIII

for considerado extraviado; ou

XIV

for considerado desertor.

§ 1º

O Oficial que incidir no item Il deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex officio".

§ 2º

Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º

Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I

for nele incluído indevidamente;

II

for promovido;

III

tiver falecido; e

IV

passar à inatividade.

Art. 72, XI do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978