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Artigo 71, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 71

O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do artigo 34 da Lei nº 5.821/72 , deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:

I

para a primeira vaga, para promoção ao posto de Brigadeiro, 13 (treze) Coronéis colocados por ordem decrescente de votos, apurados em votação da CPO, quando da elaboração do QAE correspondente; (Vide Decreto nº 83.532, de 1979)

II

para a primeira vaga, para promoção aos postos de Tenente-Brigadeiro e Major-Brigadeiro, 10 (dez) Oficiais-Generais na ordem de colocação no QAE correspondente; e

III

para cada vaga subseqüente, mais 2 (dois) Oficiais, conforme o estabelecido nos itens I e II, respectivamente.

§ 1º

Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a Faixa de Cogitação correspondente deverá ser aumentada para número igual ao dobro do QAE a ser organizado.

§ 3º

O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.

Art. 71, II do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978